LEI Nº 61, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989
Aprova a alteração da denominação do Banco de Brasília S/A – BRB, dispõe sobre sua participação no capital de empresas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovada a alteração da denominação do Banco Regional de Brasília S/A – BRB, instituído pelo art. 15 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, para BRB – Banco de Brasília S/A, procedida em Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas do Banco, realizada em 16 de janeiro de 1986.
Art. 2º É convalidada a participação do BRB – Banco de Brasília S/A, no capital social da BRB – Crédito Imobiliário S/A, constituída em Assembléia Geral realizada em 23 de agosto de 1983.
Parágrafo único. Poderão participar do capital social da BRB – Crédito Imobiliário S/A as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, assegurados ao BRB – Banco de Brasília S/A pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art. 3º É o BRB – Banco de Brasília S/A autorizado a constituir as seguintes sociedades por ações:
I – BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A;
II – BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A;
III – BRB – Companhia Nacional de Serviços.
Parágrafo único. É ainda o BRB – Banco de Brasília S.A. autorizado a constituir, nos termos da legislação que lhe for pertinente, sociedade por ações que tenha por objeto social atividade própria do sistema financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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